AGRAVO – Documento:7067045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093437-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. G. D. F. C. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação Declaratória De Rescisão Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais E Morais C/c Antecipação Da Tutela nº 5020836-51.2025.8.24.0045, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. (evento 16, DESPADEC1, origem). Em suas razões, sustenta que (evento 1, INIC1): (i) “seu rendimento mensal líquido varia entre R$ 3.296,45 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 4.413,29 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e vinte e nove centavos), que lhe garante, na média, um salário líquido de R$ 3.854,87”; (ii) ̶...
(TJSC; Processo nº 5093437-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067045 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093437-93.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. G. D. F. C. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação Declaratória De Rescisão Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais E Morais C/c Antecipação Da Tutela nº 5020836-51.2025.8.24.0045, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. (evento 16, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, sustenta que (evento 1, INIC1): (i) “seu rendimento mensal líquido varia entre R$ 3.296,45 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 4.413,29 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e vinte e nove centavos), que lhe garante, na média, um salário líquido de R$ 3.854,87”; (ii) “a média salarial da agravante se encontra abaixo do teto estabelecido pela jurisprudência do E. exigido para a concessão da gratuidade judicial, qual seja, R$ 4.554,00”; (iii) “o , rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. RENDA LÍQUIDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL E DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA NÃO DEMONSTRADO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004505-71.2021.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2022).
Nada obstante, pontuo que há a possibilidade de parcelamento das custas, de modo a oportunizar o eventual adimplemento fracionado da despesa processual.
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067045v5 e do código CRC c4395da1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:46
5093437-93.2025.8.24.0000 7067045 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:01.
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